O ano de 2019 encerrou com mais de 14,5 milhões de pequenos negócios optantes pelo Simples Nacional, tornando-se de longe um dos maiores sistemas de inclusão tributária do mundo. Para aquelas empresas que desejam retornar a esse regime de tributação, o prazo vai até 31 de janeiro de 2020. “Esse regime possibilitou a muitos de seus optantes a saída da informalidade, a geração de empregos formais e, principalmente, a elevação de suas receitas”, destaca Leonardo Carolino, coordenador do Sebrae na Zona da Mata.
Caso não resolvam essas pendências até essa data, será confirmada a sua exclusão do Simples Nacional, com efeitos a partir de 01/01/2020. “Ou seja, elas terão que aderir a outra sistemática de recolhimento de impostos e contribuições, que não o Simples Nacional, a exemplo do Lucro Presumido ou Lucro Real, durante todo o ano-calendário. Dessa forma, o seu retorno ao Simples Nacional, só será possível em 2021, iniciando um novo ciclo de pedido de opção, análise e deferimento, se for o caso”, lembra.
Para aderir ao Simples, a solicitação de opção somente pode ser realizada pela internet, por meio do Portal do Simples Nacional (https://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/). Após isso, a Receita Federal do Brasil, Estados e Municípios farão a análise do pedido, realizando o deferimento ou não. Importante lembrar que a empresa não poderá contemplar nenhuma das vedações previstas na Lei 123/2006, que são impeditivas à opção pelo Simples Nacional.
Segundo Carolino, os avanços se justificam exatamente pela simplificação criada pelo Simples Nacional, que inclui o recolhimento de oito impostos em uma única guia (IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, COFINS, IPI, CPP, ICMS e ISS), a redução da carga tributária com uma sensível desoneração nas empresas optantes, bem como, a praticidade de operacionalização do sistema, contribuindo tanto para aqueles novos empresários quanto para os já estabelecidos.
Para as empresas já abertas e em atividade, a solicitação de opção deverá ser feita até o dia 31 de janeiro de 2020. Já para as novas empresas, a solicitação se dará no momento da realização dos procedimentos de abertura, sendo geralmente, em até 30 dias da obtenção de suas inscrições obrigatórias. Se o empresário já é optante pelo Simples Nacional, não precisará fazer nova opção a cada ano. Uma vez optante, a empresa somente sairá do regime quando excluída, seja por comunicação do optante ou de ofício.
Adesão – Duas condições básicas definem quem pode optar pelo regime: receita anual e atividade desenvolvida. Podem optar pelo Simples Nacional as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), cujo faturamento seja de até R$ 360 mil/ano e até R$ 4,6 milhões/ano, respectivamente. Em algumas situações, o pequeno negócio fica proibido de aderir ao sistema simplificado, como é o caso de ser constituído sob a forma de S/A ou de Cooperativa, salvo se de consumo; que tenha sócio domiciliado no exterior; que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, dentre outras. A Lei também elenca as atividades, cujas empresas que a desenvolvem, não poderão recolher os impostos e contribuições nessa forma, como por exemplo, aquela que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica; que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; importação de combustíveis, etc.
Do ponto de vista de arrecadação, o Simples Nacional também proporciona um aumento significativo aos estados, e que reflete a importância desse sistema para todos os envolvidos.
Serviço:
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